Aprovaram a matéria sobre Advocacia Pública Municipal em primeira votação com 18 votos favoráveis em sessão ordinária nesta quarta (13)
Em sessão ordinária nesta quarta-feira (13), os deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram, em primeira votação que regulamentando a Advocacia Pública Municipal. Portanto, com 18 votos favoráveis e seis ausências, a Proposta de Emenda Constitucional n° 6/2023 foi aceita.
As lideranças argumentam que a proposta de emenda constitucional é oriunda da necessidade de regulamentação da Advocacia Pública Municipal. Assim, garante a representação adequada dos interesses do município tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial.
“A criação da Procuradoria-Geral do Município e da Procuradoria-Geral da Câmara de Vereadores, visa aprofundar a especialização e a profissionalização dos serviços jurídicos prestados pelos órgãos públicos. Todavia o que pode trazer inúmeros benefícios para a administração pública e para a sociedade em geral. Ao garantir a presença de profissionais capacitados e independentes, selecionados por meio de concurso público e remunerados adequadamente. O que faz a proposta busca assegurar a efetividade da atuação da Advocacia Pública Municipal. E assim, tornando-a mais eficiente, transparente e comprometida com a defesa do interesse público”, cita a justificativa.
A PEC versa sobre dois temas distintos no âmbito da Advocacia Pública: Procuradoria-Geral do Município e Procuradoria-Geral da Câmara de Vereadores. Mas as lideranças partidárias destacam “a relevância e a função essencial da Advocacia Pública Municipal, sobretudo sob a ótica da jurisprudência do STF”.
“Logo, recomenda-se a retificação da seção VII da proposta, para constar “Da Advocacia Pública Municipal” como título da seção, bem como a inserção das subseções I e II: Da Procuradoria-Geral do Município e Da Procuradoria-Geral da Câmara dos Vereadores. Quanto ao conteúdo propriamente dito, com relação à redação do § 1º, do art. 215-A, recomenda-se excluir a limitação temporal da expressão ‘com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional’, uma vez que tal previsão normativa não tem correlação com as demais carreiras (art. 131 e 132, CF), bem como estabelece interpretação restritiva e contrária à orientação do STF, ante à discricionariedade de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo e Chefe do Poder Legislativo”.