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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas

Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade

Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.

O entendimento fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas, que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, bloquearam e cancelaram algumas das passagens pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo. Dessa maneira, requereu danos materiais e pediu que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, contudo, reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora. Com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem

Relator do recurso especial da companhia aérea, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, devem, portanto, aplicar ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.

Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem. Aliás, tais cláusulas deveriam proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que a companhia aérea respeitou esses princípios em seu programa de fidelidade. Não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, que o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.

Cessão do crédito permitida em hipóteses específicas

O artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito. Mas apenas se a prática não for contrária à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. O texto também estabelece que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, porém, o relator reforçou que o regulamento da companhia vedava expressamente a venda de milhas. Adicionalmente, o magistrado apontou que a empresa de turismo não poderia ser considerada uma cessionária de boa-fé, vez que atua especificamente na negociação de milhas. De modo que é possível presumir que ela conhece as regras no contexto de seu ramo de atuação.