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Parcelas suspensas do FGTS: Para fazer o pagamento, o empregador deve acessar a plataforma, gerar a guia “GRFGTS” e realizar o pagamento

Empregadores têm até hoje para quitar parcelas suspensas do FGTS

Parcelas suspensas do FGTS: Para fazer o pagamento, o empregador deve acessar a plataforma, gerar a guia “GRFGTS” e realizar o pagamento

Os empregadores que aderiram à suspensão temporária da arrecadação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nesse sentido, devem efetuar o pagamento das última parcelas suspensas do FGTS até hoje (7).

Em primeiro lugar, a Medida Provisória 1.046/21 que implementou tal ato. Como resultado, a suspensão por quatro meses do pagamento das contribuições ao FGTS foi para ajudar empresas que a segunda onda da pandemia de covid-19 afetou.

Para fazer o pagamento, o empregador deve acessar a plataforma, gerar a guia “GRFGTS” e realizar o pagamento.

Contudo, para evitar o acréscimo de encargos e multas, o banco alerta que a quitação deve ser feita dentro do prazo.

A Caixa alerta que caso existam parcelas em aberto, é necessário regularizar até hoje, garantindo as condições especiais da Medida Provisória. Entre outras palavras, o não recolhimento dos valores ao fundo gera impedimento ao empregador para emitir o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).

Ao todo, segundo a Caixa, R$ 5,9 bilhões em recolhimentos do FGTS foram suspensos por quatro meses, entre maio e agosto deste ano.

Mais de 100 mil empregadores aderiram à medida criada para preservar cerca de 7 milhões de empregos. A Caixa disponibiliza a Cartilha Operacional do Empregador em Downloads – FGTS – Manuais e Cartilhas.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

É um fundo que tem como objetivo proteger o trabalhador caso ocorra a demissão sem justa causa. Mediante a abertura de uma conta com vínculo ao contrato de trabalho, os empregadores depositam os valores em contas abertas na Caixa Econômica Federal. Isto é, no início de cada mês é feito o depósito em nome dos empregados, no valor correspondente a 8% do salário bruto de cada funcionário.

Já para os contratos de trabalho feitos nos termos da lei nº 11.180/05 , o percentual é reduzido para 2%, e por fim, no caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.

Fonte: Agência Brasil / Wikipédia