Após tramitar por 5 anos no Congresso, lei sancionada garante a professores plano de carreira e jornada reduzida
Depois de tramitar 5 anos no Congresso Nacional, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (17). A Lei 14.817/2024, estabelece as diretrizes para valorização de professores da rede pública. Bem como o plano de carreira, formação continuada e condições de trabalho, como jornada de 40 horas, asseguradas.
A lei define além dos professores alcançados pelas diretrizes, outros profissionais “detentores da formação requerida em lei” . Como os que exercem funções de suporte pedagógico (diretores e administradores escolar, inspetores, supervisores e orientadores educacionais) . Assim como de suporte técnico e administrativo (com formação técnica ou superior em área pedagógica).
As diretrizes, portanto, estabelecem como deverá constituír a carreira desses profissionais, que só poderão ingressar exclusivamente por concurso de provas e títulos. Entre as considerações estão a possibilidade de progressão funcional periódica e o estímulo ao desenvolvimento profissional. Assm como levem em conta as titulações e formação continuada, a avaliação de desempenho e experiência profissional, além da assiduidade.
A lei também assegura piso atrativo e progressão que estimule a carreira e prevê que consideradas as especificidades das redes de ensino. Além de questões como atribuições adicionais e dedicação exclusiva na concessão de gratificações e adicionais.
A jornada de 40 horas semanais também garantida, deverá ter parte dedicada a estudos, planejamento e avaliação, além de garantia da integração do trabalho individual com a proposta pedagógica da escola. Outras condições foram estabelecidas, como número adequado de estudantes e de turmas, por profissional, além de ambiente físico saudável e seguro.
O que diz a Lei
Art. 1º A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação escolar, inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal, no que se refere aos profissionais das redes públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.
Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:
I – planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;
II – formação continuada que então promova a permanente atualização dos profissionais;
III – condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.