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O PL 1071/2024, que tramita em urgência, aprovado em 1ª votação sobre áreas para moradias, mas sofreu pedido de vista durante votação em segunda

PL de áreas para moradias em Cuiabá e VG tem pedido de vista

Aprovaram o PL 1071/2024, que tramita em urgência, em 1ª votação sobre áreas para moradias, mas sofreu pedido de vista durante votação em segunda

Os deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram em sessão ordinária e em primeira votação sobre as áreas para moradias. O Projeto de Lei 1071/2024 (PL), do governo de Mato Grosso, que autoriza o Poder Executivo estadual a firmar instrumento para alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal  Vida, e o estadual, o Ser Família Habitação.

O projeto, tramita em regime de urgência urgentíssima. Assim teve parecer oral pela aprovação por parte da Comissão de Trabalho e Administração Pública da Casa de Leis durante a sessão ordinária. Na Ordem do Dia da segunda sessão ordinária (29), o PL 1071/2024, quando colocado em segunda votação, sofreu pedido de vista compartilhada pelos deputados Diego Guimarães (Republicanos) e Wilson Santos (PSD).

Na matéria, o governo aponta que busca alienar três imóveis, sendo dois em Cuiabá e um em Várzea Grande.

No caso de Cuiabá, um imóvel fica localizado entre avenida Juliano da Costa Marques e avenida Ribeiro Couto. O outro imóvel na avenida dos Trabalhadores, atual Dante Martins de Oliveira.

Programas Minha Casa Minha Vida (MCMV), Ser Família Habitação e MT Par

O artigo 1º do PL diz que “fica o Poder Executivo estadual autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A (MTPar). Bem com as empresas por ela contratadas ou conveniadas, nos termos desta lei. Para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social nas áreas urbanas do Estado de Mato Grosso descritas no anexo nº 1 da lei.

No artigo 2º, o PL 1071/2024 diz que “fica o Poder Executivo estadual autorizado a doar os lotes ou frações ideais resultantes dos imóveis descritos no artigo primeiro. Ou seja, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.

O parágrafo primeiro do artigo 2º, dizsobre os beneficiários das ações autorizadas no caput selecionados. Isso de acordo com o disposto no programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) e no programa Ser Família Habitação. O parágrafo segundo cita que, após o término da obra, ainda existem unidades não alienadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo. Dessa forma, a construtora selecionada será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva à venda.

O artigo 3º autoriza a MTPar a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de chamamento público. Observando-se a Lei federal nº 13303 de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, nas áreas relacionadas. O empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida. Ou então, outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado pelo município, com recursos de quaisquer das linhas do referido programa, bem como do programa Ser Família Habitação.