Entenda quais tarifas bancárias pessoas física e jurídica podem ou não ser cobradas dos clientes pelas instituições financeiras
Tarifas bancárias são valores que os bancos cobram dos clientes pelos serviços prestados. As cobranças só podem ocorrer se forem previstas no contrato ou se o cliente as autorizar ou solicitar previamente. E, portanto, somente após a efetivação do serviço.
Mas o banco não pode cobrar qualquer tarifa de seus clientes. Para pessoas físicas, por exemplo, existem os chamados serviços essenciais, que são gratuitos até um número máximo de utilização. Por isso, as pessoas que só usam os serviços essenciais podem ter de pagar tarifa.
“Existe uma quantidade fixa para o uso desses serviços. Se o cliente usar além dessa quantidade prevista, vai pagar pelo que utilizar a mais“, explica a coordenadora de comunicação do Banco Central, Giselle Afonso.
Para saber mais sobre os serviços essenciais, assista ao vídeo, em seguida:
Além dos serviços essenciais, há também os prioritários, diferenciados e especiais. Entre os prioritários estão aqueles relacionados a conta corrente, conta poupança, operações de crédito, DOC, TED e anuidade do cartão de crédito.
Os serviços diferenciados são serviços peculiares, objeto de uma contratação ou solicitação específica. As mensagens recebidas no celular, quando há movimentação na conta ou uso do cartão de crédito, são um exemplo de serviço diferenciado, assim como o fornecimento de segunda via de documentos ou comprovantes.
Já os serviços especiais são aqueles referentes a serviços específicos que vinculam a conta-salário, operações de microcrédito, crédito rural, Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao PIS/Pasep. Serviços especiais têm norma própria e podem ser tarifados.
No caso do cliente pessoa jurídica não há padronização. Isso quer dizer que, em geral, com algumas exceções, o banco pode cobrar por qualquer serviço efetivamente prestado às empresas. Porém, para que as cobranças sejam válidas, elas devem seguir algumas regras:
1. A tarifa deve estar prevista no contrato ou referir-se a um serviço autorizado ou solicitado previamente pelo cliente;
2. O banco ou instituição deve ter efetuado o serviço;
3. A divulgação das tarifas devem ser feitas em formato e locais visíveis nas agências e postos de atendimento e também nos canais digitais, como aplicativos e sites.
Veja mais detalhes no vídeo abaixo:
Fonte: Governo Federal