A Emenda Constitucional dará maior celeridade na concretização das políticas públicas de regularização fundiária e reforma agrária
O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Eduardo Botelho (União) promulgou a Emenda Constitucional nº 115, que prioriza mulheres em processos de regularização fundiária.
A nova redação inclui o parágrafo único no artigo 335 da Constituição do Estado de Mato Grosso, estabelecendo que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos, serão conferidos preferencialmente à mulher, independentemente do estado civil.
“O projeto de emenda constitucional se origina diante das dificuldades encontradas pelo Estado de Mato Grosso. Ou seja, dar maior celeridade na concretização das políticas públicas de regularização fundiária e reforma agrária”, justifica.
O texto revoga dispositivos da Constituição do Estado, entre eles, o trecho que estabelece que somente será aprovado projeto de colonização, de qualquer natureza, que tenha em sua proposta a participação de cooperativa. Consta, ainda, a revogação do artigo 336 e seus incisos 1º, 2º e 3º, que trata da Política de Reforma Agrária.
Veja abaixo
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 2023.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso, para estimular o desenvolvimento e a fixação do homem no campo.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no art. 335 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 335 (…)
Parágrafo único. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, que serão conferidos preferencialmente à mulher, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei”.
Art. 2º Ficam revogados o § 3º do art. 323, o art. 325 e o art. 336 e seus §§ 1º, 2º e 3º, todos
da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro de 2023.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente
Dep. Max Russi – 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco – 2º Secretário