A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou uma condenação do ex-deputado federal Eduardo Cunha operação na Lava Jato
Eduardo Cunha havia sentenciado pela Justiça Federal do Paraná a quase 16 anos de prisão, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A Corte determinou ainda o envio da investigação para a Justiça Eleitoral. Caberá ao novo juiz decidir se restabelece ou não a condenação de Cunha, além da validade das provas, ou se o caso retomado da estaca zero
O Ministério Público Federal (MPF) afirma que o ex-deputado se beneficiou por um suposto pagamento de propina nos contratos de construção de navios-sonda da Petrobras, fechado entre a estatal e o estaleiro Samsung Heavy Industries.
Os ministros analisaram no plenário virtual, uma ação da defesa de Cunha contra a condenação. Os advogados argumentaram que a sentença violava entendimento do STF de que cabe à Justiça Eleitoral julgar os casos de caixa dois, mesmo quando relacionados a outros crimes, como corrupção e lavagem de dinheiro.
Em 2019, a maioria do plenário do STF entendeu que Justiça Eleitoral, tem prevalência sobre a Justiça comum, seja federal ou estadual, para analisar esses casos de crimes eleitorais conexos.
Relator da Lava Jato, o ministro Edson Fachin votou em dezembro de 2022, para rejeitar a ação de Cunha. O ministro citou entendimento da Procuradoria-Geral da República de que os fatos não se enquadram em crimes eleitorais. O voto do relator foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Divergência
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça divergiram e entenderam que a competência para analisar as acusações contra Cunha era da Justiça Eleitoral.
Nunes Marques, entretanto, citou que os próprios delatores reconhecem a conexão de supostos crimes de corrupção e lavagem com os delitos eleitorais.
O ministro afirmou que a investigação aberta para apurar supostos pagamentos de vantagens indevidas a título de contribuições destinadas a “caixa-dois” eleitoral, e que delatores citaram que os recursos na campanha de Cunha.
“Tais fatos, segundo penso, dão indícios de que teria ocorrido o cometimento, pelo investigado, do crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Assim, a competência para a persecução criminal é da Justiça Eleitoral. Mas esse é o juízo competente para apreciação dos crimes comuns conexos ao crime eleitoral, nos termos da jurisprudência desta Suprema”, escreveu Nunes Marques.
Após pedir mais tempo para analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes votou também pela incompetência da Justiça Federal. Dessa forma, enviou a investigação para a Justiça Eleitoral.