O parcelamento poderá ser feito em até 36 vezes mensais e sucessivas
É importante poder facilitar a interlocução visando a regularização de infrações ambientais no estado. Com esse objetivo, o Decreto n. 1436/2022, publicado pelo governo de Mato Grosso, que dispõe sobre o processo administrativo para apurar infrações administrativas devido a ações lesivas ao meio ambiente, traz uma nova política para autuações de pessoas físicas e jurídicas, que poderão obter descontos de acordo com a dimensão da prática realizada.
O Art. 68 da nova resolução consta que no âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa, observando assim, muitos desses critérios. Por exemplo, 60% quando houver apresentação do requerimento por ocasião da manifestação de interesse. Quando apresentado até a emissão da decisão de primeira instância, 50%. E, por fim, 40% quando apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.
Para infrações ambientais configuradas de menor potencial ofensivo, ou seja, quando não caracteriza crime ambiental ou se enquadre no Art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, os descontos praticados serão maiores. Assim como 90% quando o requerimento se apresentar por ocasião da manifestação de interesse, 80% quando apresentado até a emissão da decisão de primeira instância e, ainda mais, 70% quando apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.
O parcelamento poderá ser feito em até 36 vezes mensais e sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a 25 UPF/MT vigente na assinatura do Termo de Compromisso. Importante destacar que a celebração do termo não põe fim ao processo administrativo, pois o órgão ambiental monitorará e avaliará o cumprimento das obrigações pactuadas.
A orientação adequada é essencial para que a segurança jurídica favoreça ao autuado
Caso quem recebeu a autuação não cumpra o ajuste dentro do prazo que se estabeleceu, os autos se encaminharão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa do débito relativo à sanção de multa e ajuizamento de ação judicial para o devido cumprimento das obrigações.
Temos em tela um considerável avanço em termos de regularização ambiental. Na medida em que a nova norma já apresenta de forma expressa os critérios a serem observados. A transação possibilita ao autuado conhecimento imediato dos reflexos de sua escolha e a solução econômica do fato.
Entretanto, cabe ressaltar que a norma atinge o efeito administrativo da multa, não tendo efeito quanto à possibilidade de o infrator responder Ação Civil Pública e de ter que recompor o dano, o que deve ser devidamente avaliado e planejado, para que, concomitantemente, seja buscada a transação perante o Ministério Público e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).
A orientação adequada é essencial para que a segurança jurídica favoreça ao autuado em sua total dimensão de seus deveres e direitos.