Propaganda partidária gratuita começa amanhã (26); calendário eleitoral está disponível no site do TSE
Começa amanhã (26) a veiculação da propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão. A veiculação, em âmbito nacional, será das 19h30 às 22h30, às terças-feiras, às quintas-feiras e aos sábados, por iniciativa e sob a responsabilidade dos partidos.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o PSOL será o primeiro partido político a veicular propaganda. Nos dias 1º e 10 de março, serão difundidas as propagandas do PDT e do MDB, respectivamente. A íntegra do calendário está disponível no site do TSE.
A divisão do tempo de cada partido foi feita de acordo com o desempenho das siglas nas eleições de 2018. Ao todo, serão 305 minutos de propaganda partidária gratuita divididos entre 23 partidos. Legendas como o PT, MDB, PL e PSDB terão acesso ao maior tempo de exposição: 20 minutos e 40 inserções para cada partido.
Os partidos que elegeram mais de 20 deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais para inserções de 30 segundos nas redes nacionais e de igual tempo nas estaduais. Para essa veiculação, no entanto, é necessária a solicitação formal dos partidos.
Inserções
Já as siglas que têm entre dez e 20 deputados eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para inserções de 30 segundos, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. Bancadas compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais para a exibição federal e estadual do conteúdo partidário.
Nessas eleições, segundo norma do tribunal, ao menos 30% do tempo devem ter à participação feminina na política. As transmissões vão ocorrer em bloco, por meio de inserções de 30 segundos, ou seja, no intervalo da programação das emissoras.
Assim, permitirão a veiculação de, no máximo, três inserções nas duas primeiras horas e de até quatro na última hora de exibição. Além disso, poderão reproduzir até dez inserções de 30 segundos por dia para cada rede.
É vedada, entretanto, a divulgação de inserções sequenciais, devendo ser observado o intervalo mínimo de dez minutos entre cada uma delas.
Propaganda partidária
A exibição da propaganda partidária ocorre no primeiro e no segundo semestre dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que houver eleição. Esse tipo de propaganda tem por finalidade incentivar filiações partidárias, bem como esclarecer o papel das agremiações e promover participação política e filiações.
Para tanto, difunde mensagens sobre a execução do programa da legenda, bem como divulga as atividades congressuais do partido e a posição em relação a temas políticos e ações da sociedade civil.
Já a propaganda eleitoral, que tem como objetivo a conquista de votos, começará a veiculação em agosto, também em âmbito nacional. No caso dela, não há necessidade de solicitação formal para a veiculação do horário eleitoral gratuito.
Após o pedido de registro das candidaturas, que termina em 15 de agosto, será possível definir o tempo a que cada partido, coligação majoritária e federação terá direito. A definição é feita pelo TSE até o dia 21 de agosto.
A distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas é de competência das legendas, federações e coligações. As siglas devem respeitar os percentuais às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (a definição ocorre em cada eleição).
Proibições
Está proibida a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O TSE também proibiu a utilização de matérias que possam ter comprovação como falsas ou a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem, além de qualquer prática de atos que incitem a violência.
Além disso, proibiram a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos. Assim como a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral.
Segundo o TSE, a divulgação eventual de mentiras intencionalmente para prejudicar os processos de votação, de apuração e totalização de votos poderão ter punição com base em responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.
Fonte: agênciabrasil