A matéria do PLC foi aprovada pelos deputados com 16 votos favoráveis durante sessão ordinária nesta quarta-feira (18)
Os deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram em segunda votação, que ocorreu durante sessão ordinária nesta quarta-feira (18), o Projeto de Lei Complementar 41/2021 (PLC), Mensagem 137/2021, do Governo do Estado. Desse modo, acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o SFE-MT e sobre os regimes de exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de passageiros.
Aprovaram o PLC 41/2021, com 16 votos favoráveis nos termos do Substitutivo Integral nº 5. Assim, alterou os substitutivos integrais 01, 02, 03 e 04, bem como as emendas 01 e 02. Agora, segue para votação em Redação Final.
Em seu artigo 1º, o PLC acrescenta o parágrafo único ao artigo 7º da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
“Compete ao chefe do Poder Executivo, por ato próprio ou por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, declarar de utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, os bens e propriedades necessários à implantação de infraestruturas ferroviárias no âmbito das outorgas estabelecidas nesta lei”.
O PLC 41/2021
Conforme o governo, a proposta visa garantir segurança jurídica ao regime de implantação e exploração de ferrovias no âmbito do estado de Mato Grosso. O governo cita o desenvolvimento do transporte ferroviário de cargas ou de passageiros, associado à gestão da infraestrutura por operadora ferroviária. Por isso, será necessária a realização de desapropriações e servidões administrativas, precedidas de declaração de utilidade pública.
“A proposta normativa atende a recomendação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MT) a garantir segurança jurídica nas autorizações a agentes privados na exploração de serviço público. Além disso, sugere o encaminhamento de projeto de lei que declare o transporte ferroviário desenvolvido no âmbito do sistema ferroviário estadual como de utilidade pública. Portanto, atribui a competência para a declaração de utilidade pública, em cada caso concreto, a determinado órgão da administração pública”.