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As contas do município de Rondonópolis, sob a responsabilidade do prefeito José Carlos do Pátio, foram aprovadas por unanimidade pelo TCE-MT

TCE-MT aprova contas do Município e aponta equilíbrio financeiro

O TCE-MT aprovou (7), em sessão plenária, as contas da Prefeitura de Rondonópolis referentes ao exercício de 2022

As contas do município de Rondonópolis sob a responsabilidade do prefeito José Carlos do Pátio, foram aprovadas por unanimidade pelo TCE-MT. As contas de governo da gestão municipal de 2022 também tiveram parecer favorável pela aprovação do Ministério Público de Contas. No plenário, o relator votou pela aprovação e por unanimidade também pelos demais conselheiros do tribunal.

Todavia no voto, o relator apontou que para o exercício de 2022, o quociente de execução de despesa corrente da gestão municipal revela uma economia orçamentária de R$ 46.545.693,19. Dessa forma, o quociente de execução da despesa de capital autorizado revela uma economia orçamentária de R$ 60.287.118,98.

Além disso, Maluf destacou que o quociente da situação financeira do Município revela um superávit de R$ 92.636.743,97. “A Dívida Consolidada Liquida foi de R$ 106.420.295,53, quando comparada com Receita Corrente Líquida, revela que a disponibilidades são maiores que a dívida pública consolidada. E, a dívida pública contratada no exercício de 2022 totalizou o montante de R$ 115.547.028,30, representando 8,66% da Receita Corrente Líquida R$ 1.332.892.937,92”, avaliou, acrescentando que “os resultados indicam o cumprimento dos limites de endividamento dispostos no art. 3º, inciso II, da Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, o qual dispõe que a DCL não poderá exceder a 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida”.

Por fim, sem seu voto, o conselheiro relator ressaltou que a Prefeitura de Rondonópolis respeitou o percentual de repasses constitucionais para a Educação e Saúde. Bem como atendeu o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal com relação aos gastos com pessoal.

“Em relação aos limites constitucionais, cabe registrar que o gestor aplicou nas ações de saúde o equivalente a 26,85% do produto da arrecadação dos impostos. Atendendo ao mínimo de 15% previsto no art. 198, §2º, inciso III, da Constituição da República c/c artigo 7º da Lei Complementar n.º 141/2012. Na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aplicado o correspondente a 26,91% das receitas provenientes de impostos municipais. Bem como as transferências estadual e federal, percentual superior ao limite mínimo de 25% imposto no artigo 212 da Constituição da República”, concluiu.